NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

                          

DECRETO Nº 1120 DE 14 DE JULHO DE 2020

 

 

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

JAIR DA SILVA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Frei Rogério, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 87, inciso VII, “a” da Lei Orgânica Municipal e, ainda;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que declarou situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos positivos, e a constante ascensão para a Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) em nossa cidade e região;

CONSIDERANDO a crescente taxa de ocupação de leitos destinados ao tratamento de pacientes infectados por coronavírus junto ao Hospital Regional Hélio Anjos Ortiz, único que atende a comunidade de Frei Rogério e região;

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de se adotar novas medidas preventivas e de enfrentamento à pandemia do COVID-19, de modo a evitar o colapso do sistema de saúde local;

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Município de Frei Rogério, nos seguintes casos:

I – por toda população, em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

II – por motoristas e usuários transporte individual, coletivo ou compartilhado de passageiros;

III – em veículos particulares com dois ou mais ocupantes;

IV – para acesso aos estabelecimentos comerciais cujas atividades não encontrem-se suspensas;

V – para o acesso e desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

§ 1º. Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto por seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.

§ 2º. Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br, e Notas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

§ 3º. A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 2º. O uso de máscaras de proteção facial não substitui em hipótese alguma todas as demais medidas de prevenção ao coronavírus, tais como distanciamento social, higienização e lavagem das mãos e etiqueta da tosse.

Parágrafo único. Os estabelecimentos cujas atividades encontram-se permitidas, deverão disponibilizar na porta de acesso, álcool gel 70% para higienização das mãos de clientes e colaboradores.

Art. 3º. Além das medidas expedidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, ficam estabelecidas as seguintes regras para as atividades praticadas no município de Frei Rogério:

I – Em relação aos serviços autônomos e de profissionais liberais:  a prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais fica autorizada, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) do espaço do local, distanciamento de pelo menos 1,5 metros entre pessoas e o reforço das medidas de higienização.

II – Os serviços autônomos e de profissionais liberais que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a utilização de luvas e, além da utilização de álcool gel 70% na higienização das mãos, em cada atendimento.

III – Em relação à construção civil: deverá ser observada a proibição de alojamento e refeitório coletivo para trabalhadores, além da utilização de máscaras de proteção facial e disponibilização no acesso da obra, de álcool gel 70% para higienização das mãos;

IV – Em relação às atividades empresariais, inclusive comércio em geral, deverão respeitar as seguintes exigências:

a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 6m² (seis metros quadrados) de área do local;

b) garantir distanciamento mínimo de 1,5m (um virgula cinco metros) entre as pessoas;

c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

d) organizar as filas externas, garantindo o distanciamento de no mínimo 1,5m (um virgula cinco metros) entre as pessoas;

e) assegurar que todos os clientes e colaboradores, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70%, e utilizem máscaras;

f) fica proibido realizar prova de roupas, calçados, acessórios e afins nas dependências dos estabelecimentos comerciais.

V – Em relação às lotéricas e correspondentes bancários: deverão respeitar as seguintes exigências:

a) deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

b) organizar as filas internas e externas, garantindo o distanciamento de no mínimo 1,5m (um virgula cinco metros) entre as pessoas;

c) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70%, e utilizem máscaras de proteção facial.

VI – Em relação aos supermercados, similares e instituições bancárias: deverão operar com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, e:

a) garantir distanciamento de no mínimo 1,5m (um virgula cinco metros) entre as pessoas;

b) organizar as filas internas e externas, garantindo o distanciamento de no mínimo 1,5m (um virgula cinco metros) entre as pessoas;

c) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70%, e utilizem máscaras de proteção facial;

d) os estabelecimentos deverão definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diariamente e intensificar as rotinas de limpeza;

e) os supermercados deverão ainda proibir as atividades de promotores de vendas;

VII – Recomenda-se que apenas um integrante do grupo familiar se dirija aos supermercados e afins para as compras da família.

VIII – Em relação aos hotéis, pousadas e similares: deverão cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020 e, ainda, além das seguintes medidas adicionais:

a) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

b) não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como academias, saunas, salas de reunião, piscinas e espaços de playground;

c) os hospedes deverão utilizar máscaras de proteção facial em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;

d) todos os funcionários do estabelecimento deverão usar máscaras de proteção facial durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público;

e) o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos após cada check-out, além de intensificar as rotinas de limpeza;

IX – Em relação às igrejas, templos religiosos e afins, deverão observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020, além de cumprir as seguintes medidas adicionais:

a) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

X – Em relação as praças, playgrounds e academias ao ar livre: fica proibida sua utilização.

XI – Em relação às academias de ginástica: poderão operar com ocupação reduzida a 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, e ainda:

a) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes e colaboradores na recepção;

b) os clientes e colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção facial;

c) garantir a manutenção de distanciamento mínimo de 1,5m (um virgula cinco metros) entre as pessoas;

d) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

e) deverão definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diariamente e após a cada uso, além de intensificar as rotinas de limpeza.

XII – Em relação às saunas: Fica proibido o uso de saunas instaladas em academias, clubes e condomínios.

XIII – Os serviços de alimentação têm autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observadas as normas da Portaria SES nº 256, de 21/04/2020, e nos seguintes horários:

a) Restaurantes, das 11h às 23h;

b) Bares e lanchonetes, das 7h às 21h;

XIV – Os serviços a que se referem o inciso XIII poderão funcionar nos demais horários somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, observando, ainda:

a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel 70%;

b) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes;

c) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público;

XV – Ficam proibidas a realização de apresentação artística, música ao vivo ou prática de jogos e compartilhamento de alimentos, bebidas e objetos nos ambientes elencados nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII.

XVI – Em relação ao desporto profissional e amador: Ficam autorizadas apenas as atividades para treinos individuais, observadas as regras da Portaria nº 272 de 11 de maio de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

XVII – Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior por tempo indeterminado.

XVIII – Em relação às atividades escolares de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade de cursos livres: continuam proibidas, em todo o território do Município.

XIX – Em relação aos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores: ficam proibidos em todo território do Município.

XX – Ficam proibidas as atividades de cinemas/teatros e afins, casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos de qualquer natureza, de caráter público ou privado, ressalvadas as praticadas na modalidade drive-in, hipótese em que deverão ser observadas as regras da Portaria SES nº 465 de 06 de julho de 2020.

XXI – Em relação ao comércio de ambulantes, estes deverão obrigatoriamente utilizar álcool gel 70%.

Art. 4º. Fica estabelecido que a prestação de serviços públicos municipais, observarão as seguintes regras:

a) atendimentos individuais, mantendo distanciamento mínimo de 1,5m (um virgula cinco metros) entre as pessoas;

b) utilização de máscara de proteção facial pela população e servidores;

c) disponibilização de álcool gel 70% para uso da população e servidores no acesso dos prédios públicos;

Parágrafo único. Fica recomendado aos munícipes que durante o prazo de vigência deste decreto, evitem o comparecimento pessoal junto aos órgãos públicos municipais, podendo se utilizar dos serviços online das plataformas digitais colocadas à disposição (www.freirogerio.sc.gov.br), e-mail (admfin@freirogerio.sc.gov.br) ou via telefone ((49) 3257-0000).

Art. 5º. É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais.

Parágrafo único. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.

Art. 6º. As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ocorrer prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.

§ 1º. As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 1,5m (um virgula cinco metros) entre os presentes.

§ 2º. Recomenda-se à iniciativa privada a adoção de medidas semelhantes com vistas a minimizar a circulação de sintomáticos respiratórios.

Art. 7º. Ficam suspensas todas as viagens oficiais, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º. Os estabelecimentos que nos termos deste decreto, encontram-se sujeitos a limitação de ocupação, deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao público, informativo contendo a nova capacidade de lotação do local.

Art. 9º. O desatendimento dos termos do presente decreto, em quaisquer de seus termos, poderá sujeitar na suspensão temporária da atividade do estabelecimento infrator, hipótese em que persistirá a suspensão até que se comprove a implementação das condições necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a adotar outras providências e medidas administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna do COVID-19.

Art. 11. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Frei Rogério, 14 de julho de 2020.

 

 

Jair da Silva Ribeiro

Prefeito Municipal